Direitos humanos à água e ao esgotamento sanitário em contextos de desigualdades sociais: o caso das ocupações urbanas


Autora: Amanda Arruda [1]

Apesar do reconhecimento da água e do esgoto como direitos humanos em 2010, pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em todo o mundo, cerca de 2 bilhões de pessoas não têm acesso a serviços de água seguros, o que inclui consumo de água potável de fontes localizadas no terreno, livre de contaminação e disponível quando necessário. Em relação ao esgotamento sanitário, 3,6 bilhões de pessoas não têm serviços seguros. Além disso, 39% da população mundial não possui instalações básicas para a higienização das mãos, com disponibilidade de sabão e água (WHO/UNICEF, 2021). Embora exista uma progressão na cobertura dos serviços, após cinco anos de implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável, observa-se a manutenção do padrão de desigualdade no acesso, que afeta principalmente populações rurais e populações em países menos desenvolvidos. O relatório de monitoramento dos ODS evidencia que crianças e suas famílias nas comunidades pobres e rurais são os grupos em maior situação de vulnerabilidade. Diante desse cenário, faz-se pertinente um questionamento: o reconhecimento do direito à água contribuirá para a melhoria das condições de vida daqueles que não têm acesso à água?  Ou é provável que o interesse daqueles mais ricos se sobreponha aos interesses daqueles que vivem em situações de vulnerabilidade?

Nas últimas décadas, é notável o avanço das políticas neoliberais globais e nacionais, que trazem a centralidade do mercado da água e o crescente interesse de empresas capitalistas globais em se apropriarem do setor em busca de crescimento econômico e de lucros. A água, portanto, passou a ser uma das novas fronteiras para o investimento do capital (SWYNGEDOUW, 2005). Na perspectiva mercantilista, a água é apreendida como um recurso escasso que deve ser gerido com eficiência. Na lógica neoliberal, a eficiência é atribuída à política de preços e a forma de gestão da água, o que significa que o acesso a esse recurso está atrelado à possibilidade de pagar por ele e a oferta deste pela iniciativa privada (BRITTO; REZENDE, 2017). Como exemplo, destaca-se a Declaração de Dublin (1992), que reconheceu a água como um bem econômico, o que endossou a apropriação do discurso neoliberal, favorecendo a comercialização, privatização e comodificação do recurso.

No caso do Brasil, é importante compreender que a política pública de saneamento insere-se no campo de disputa de projetos sociais e definições sobre o papel do Estado brasileiro (BORJA, 2014). A política de saneamento brasileira enfrenta tensões em dois sentidos: de um lado, o saneamento na perspectiva de uma política neoliberal atrelada à financeirização e mercantilização da cidade e, do outro lado, saneamento como direito social (BRITTO; REZENDE, 2017). Segundo Britto e Rezende (2017), há evidências de que, durante os governos nacionais do Partido dos Trabalhadores (2007 a 2014), houve avanço na direção do saneamento como direito social, como por exemplo, a aprovação da Lei nº 11.445/2007, que prioriza planos, programas e projetos voltados a ampliar o acesso a populações em situação de vulnerabilidade social e econômica, e atenção às especificidades para população do campo, das florestas e das águas, em áreas rurais. Outros aspectos importantes foram: a promoção do controle social por meio do funcionamento do Conselho Nacional das Cidades e das Conferências Nacionais das Cidades e a elevação dos investimentos no setor, a partir do financiamento oriundo dos programas de aceleração do crescimento. Contudo, apesar de avanços na direção da universalização e da equidade, houve também movimentos que facilitaram a entrada do poder privado no setor como, por exemplo, a aprovação, pelo Ministério das Cidades, da Portaria nº 280, de 25 de junho de 2013, que permitiu o acesso a recursos do Orçamento da União pelo setor privado, dando suporte às concessões para o saneamento. O governo Temer, por sua vez, ampliou o processo já iniciado de privatização de companhias estaduais de saneamento, principalmente nas regiões Norte e Nordeste (BRITTO; REZENDE, 2017).

Na perspectiva da mercantilização do setor, recentemente, no atual governo de Jair Bolsonaro, houve a aprovação do novo marco regulatório do Saneamento no Brasil, pela Lei nº 14.026, que fortalece e incentiva a entrada do setor privado na prestação de serviços de saneamento.

No entanto, o discurso de que a privatização seria uma solução para o problema da universalização do acesso à água e ao esgotamento sanitário é falacioso, tendo em vista evidências em experiências internacionais de que a privatização do setor pode acarretar problemas, como a ineficiência de gestão; competição restrita e corrupção; preços excessivos e consequente restrição do acesso da população; a busca excessiva de lucros pelas empresas privadas que pode reduzir gastos com manutenção e custos operacionais, afetando a qualidade da água (LOBINA; HALL, 2010). A água tomada como uma mercadoria subverte a equidade no acesso para priorizar a eficiência e a recuperação dos custos, excluindo os mais pobres, uma vez que só aquele que pode pagar obterá esse serviço.

No Brasil, em 2017, 58 % da população urbana apresentavam abastecimento de água potável com atendimento adequado, enquanto 40% da população possuíam atendimento precário e 3% encontravam-se sem atendimento. O esgotamento sanitário com atendimento adequado contemplava 48% da população, o atendimento precário atingia 49% e, 3% da população não tinham atendimento (BRASIL, 2019). No país, observa-se uma dificuldade na universalização da cobertura, uma vez que a população ainda desprovida dos serviços localiza-se, predominantemente, nas áreas periféricas e de urbanização informal (REZENDE; HELLER, 2008). A desigualdade do acesso aos serviços públicos de saneamento ainda é significativa e reflete a estrutural desigualdade social do país.

De acordo com Maricato (2000), o déficit do saneamento pode ser compreendido como uma das mais graves mazelas decorrentes do processo de urbanização brasileiro, no qual parte da população está excluída do mercado residencial privado legal e da produção formal da cidade. O processo de urbanização brasileiro caracteriza-se pela produção de um mercado imobiliário de corte capitalista, alicerçado na exclusão de grande parte da população, que foi expulsa para os morros e as franjas das cidades, gerando uma crise habitacional (MARICATO, 2000). Observa-se, então, um processo de deslocamento, denominado por Harvey (2012) de acumulação por despossessão, que se encontra no cerne da urbanização sob o capitalismo. As populações de baixa renda são deslocadas dos espaços centrais para as periferias urbanas. A expansão das periferias brasileiras tem se caracterizado pela autoconstrução, a espoliação urbana e a especulação imobiliária, que geram segregação espacial e a submissão de populações em situação de pobreza a espaços mal providos ou totalmente desprovidos de infraestrutura urbana (ROLNIK, 2002). Surgem, então, os assentamentos informais, compreendidos como agrupamento contínuo, onde os habitantes não possuem moradia e/ou serviços adequados e, frequentemente não são reconhecidos e aceitos pelo poder público como parte integral ou igualitária da cidade (ONU Habitat, 2002).

No Brasil, a irregularidade ou informalidade desses assentamentos diante dos preceitos legais e a falta de regularização fundiária podem ser fatores utilizados por prestadores de serviços, dentre eles os de saneamento, para justificar e legitimar a falta de oferta regular dos serviços, entre eles os de abastecimento de água e de coleta de esgotos (GOMES, HELLER, 2009). A omissão por parte dos prestadores de serviço do saneamento e a exclusão do setor dos debates sobre a promoção de infraestrutura sanitária em assentamentos informais apresentam-se como pontos fundamentais, uma vez que essa situação pode tanto justificar a realização de intervenções quanto a sua falta (MARICATO, 2003).

Nesse sentido, compreende-se que os direitos humanos consistem em uma importante declaração moral, mas há um receio de que possa ser tratado como um significante vazio, com diferentes perspectivas. Nessa ordem, os Direitos Humanos à Água e ao Esgotamento Sanitário podem assumir concepções que privilegiam a mercantilização da água e, consequentemente, excluir a população mais empobrecida do exercício desses direitos assim como ocorre com o processo de expropriação do direito à cidade. É fundamental, portanto, compreender, em contextos de desigualdades sociais, como os direitos humanos são apropriados e interpretados. As lutas pela água, apesar de apresentarem mobilizações globais, acontecem localmente (SWYNGEDOUW, 2005). Da mesma forma, Harvey (2016) alertou para as lutas e resistências frente à expropriação da cidade.

No caso brasileiro, é possível reconhecer que a categoria dos Direitos Humanos pode se revelar como um orientador para a construção de novos contratos sociais inclusivos e não discriminatórios, como é o caso das Ocupações Urbanas. Estas consistem em uma das faces brasileiras dos assentamentos informais, que podem ser compreendidas como unidades territorializadas que atuam por meio da posse planejada, pacífica e informal de espaços urbanos inutilizados ou subutilizados e que reivindicam o acesso à terra urbana e ao exercício do direito à moradia e à cidade (DIAS et.al, 2015). As ocupações urbanas brasileiras constituem-se uma forma de associativismo urbano, caracterizado por ações coletivas de lutas pela conquista dos direitos sociais, dentre eles os direitos humanos à água e ao esgotamento sanitário.

O reconhecimento dos direitos à água e aos esgotamento sanitário estabelece responsabilidade política e legal às autoridades, o que cria condições para os que não têm acesso a ela tenham meios de reivindicá-la. Oportunidades, então, são criadas para a inclusão de comunidades e povos marginalizados nos processos decisórios sobre políticas hídricas, sistemas de gestão e instituições. Uma diversidade de atores que, apesar das especificidades contextuais, podem se articular em torno de causas como igualdade e justiça social (SULFTANA; LOFTUS, 2012).

Referências

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[1] Amanda Arruda – Mestre em Sociologia pela Universidade Federal de Minas Gerais.